Modelo Sentença Fila de Banco Juizados Especiais
AutorA:
Réu:
SENTENÇA
Vistos etc.
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995.
O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 330, II do Código de Processo Civil, porquanto inexistem outras provas a serem produzidas além daquelas já existentes nos autos.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, como corolário do princípio da razoável duração do processo entende não ser faculdade, mas dever do magistrado julgar antecipadamente o feito sempre que o caso assim o permitir.
“Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”. (STJ, 4a. Turma, RESp 2.833-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. em 14.08.90, DJU de 17.09.90, p. 9.513).
Não bastasse isso, as partes assim o requereram em audiência.
O presente caso rege-se pelas regras da responsabilidade civil decorrente de ato ilícito consubstanciado no art. 186 do CC, segundo o qual são quatro os pressupostos que geram a obrigação de indenizar: ação ou omissão; culpa (no caso, responsabilidade objetiva – CDC); nexo causal e danos sofridos pelas vítimas. Para que haja o dever de indenizar é necessária a existência de todos os pressuposto mencionados.
Assim, o reconhecimento da falha do réu na prestação de serviço não induz, necessariamente, à procedência da ação indenizatória. Há que estar presente também a prova do dano sofrido, o que não ocorreu in casu.
Segundo princípios constitucionais, o dano moral é a violação do direito à dignidade e, por considerar a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, corolários do direito à dignidade, é que a Constituição inseriu, no art. 5º, incs. V e X, a plena reparação do dano moral.
No caso em tela, analisando detidamente os fatos e documentos carreados aos autos, verifica-se que a pretensão da autora não merece guarida, tendo em vista que não ficou