modelo de Razões Preliminares de Defesa no Processo Disciplinar Militar

1570 palavras 7 páginas
RAZÕES PRELIMINARES DE DEFESA
I – PRELIMINARMENTE
Pretenção Punitiva Estatal: A extinção da punibilidade pela perda do Direito de agir do Estado.
Como é cediço, o decurso do tempo possui efeitos relevantes no Ordenamento Jurídico. No Campo Disciplinar (Das Penas), o transcurso do tempo incide sobre a conveniência política de ser mantida a persecução corretiva contra o autor de uma infração ou de ser executada uma sanção em face do lapso temporal, minuciosamente, determinado pela Norma.
A prescrição disciplinar do Estatuto dos Policiais Militares vigente, nada mais é que a perda, pelo Estado, do Direito de punir seus administrados, pelo decurso de tempo, ou seja, é a perda da pretensão punitiva da Administração, que se consagra pela ausência de justa causa.
Neste diapasão, é de clareza solar o disposto no artigo 50 do Estatuto próprio, a prescrição antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pela gravidade da ofensa à Norma estatuída, que no caso “in concreto” seria de no máximo 03 (três) anos, visto que encontra-se sendo apurada em Processo Disciplinar Sumário (PDS), que visa a aplicação de uma punição de ADVERTÊNCIA (prescrição com 180 dias) ou de DETENÇÃO ADMINISTRATIVA (prescrição de 03 anos).
O prazo prescricional varia de acordo com a sanção abstrata. Para que se saiba qual o prazo de prescrição da pretensão punitiva, devemos verificar a pena imposta “in abstracto” do art 50 do Estatuto dos policiais militares da Bahia.
In casu, os Cap PM Edson Ramos Mascarenhas Junior, Mat: 30.271.303-4 e Deivide Luís Souza Costa, Mat: 30.366.496-1, estão sendo acusados da prática de transgressões previstas nos artigos I, II, IV e XIII do art 39, art 48 e incisos I, III, IV, VI, VII, IX, X e XIII do art 51, do Diploma Normatizador, o qual dispõe em seu preceito sancionador para PDS a pena de Advertência ou de Detenção.
Aplicando o disposto no citado artigo 50 do referido Códex, ainda que tivesse sido cometida as transgressões, o que não foi o caso,

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