MINUTA CONTESTA O
Objeto: Contestação
F. E F. LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o n.º 000.000.000-29, com sede na Rua Uruguai, Centro, no Município de Erechim – RS, CEP 99820-000, por seu procurador signatário vem, com fulcro no rtigo 297 e seguintes do CPC, CONTESTAR a presente ação pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I. DOS FATOS
A requerida firmou contrato de Franquia (Lei nº 8.955/1994), elegendo como foro competente para dirimir qualquer demanda sobre o contrato a cidade do Rio de Janeiro, sede da requerente. O contrato é típico de adesão. A requerida descumpriu metas e as expectativas, que induziram a requerida a celebrar o negócio.
Inobstante, a requerida ajuizou na Comarca do Rio de Janeiro ação ordinária visando o adimplemento do contrato, exigindo a cobrança da remuneração mensal ajustada para o uso da marca e dos produtos, e ainda multa contratual de 10%. Atribuiu à causa o valor integral do contrato, que supera a importância exigida na ação.
II. DAS PRELIMINARES
II.I DA INÉPCIA DA INICIAL
Conforme se nota, a inicial está inepta por estar desacompanhada do contrato social, conforme estabelece o inciso “III” do artigo 301 do CPC. Deste modo, a ação merece ser extinta sem resolução do mérito (artigo 267, IV, do CPC).
II.II DA CARÊNCIA DA AÇÃO
Em razão da inexistência de causa de pedir fática, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, senão vejamos:
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: [...]
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
III. DO MÉRITO
Caso não sejam acolhidas as preliminares supra, cumpre afirmar serem inverídicas as alegações levantadas pela requerente. Conquanto não bastasse o descumprimento das metas e expectativas que levaram a requerida a firmar o