Filosofia da História do Direito
A questão filósofica fundamental da História do Direito está em saber se há realmente uma História inerente ao Direito. Existe uma História do Direito conduzida por leis próprias ou há apenas a História da cultura, da economia e do espírito do Direito? E resposta a esse questionamento está na relação entre matéria e forma do Direito. A respeito desse questionamento e dessa relação, defrotam-se duas teorias antagônicas.
* Teoria do Direito Natural:
Essa teoria admite que a força de resistência da matéria jurídica contra sua força pode se reduzir a zero. A idéia do Direito desempenha poder ilimitado sobre sua matéria, não podendo ser encontrado, de nenhum modo, um conteúdo jurídico. A ideia, por sua vez, não advém de determinada situação história formalizada pelo Direito, mas sim de um provável estado de natureza, o que implica dizer que é um modo individual totalmente anti-social de estar face ao outro -- entre os individuos em conflito deve ser instituido a idéia do Direito. No entanto, como a idéia de Direito é eterna e as transformações históricas do Direito só devem ser esclarecidas a partir da matéria sociológica e da relação econômica ou cultural que ela delineia, a teoria do Direito Natural, levando em consideração a resistência desta matéria jurídica nega a mutabilidade do Direito. Portanto, no que diz respeito à resistência à concretização da idéia de Direito, a História do Direito deveria permanecer silenciosa.
* Concepção materialista da História:
Essa concepção contesta a onipotência da forma jurídica sustentada pela teoria do Direito Natural. Segundo ela, o Direito não é uma forma que modela a matéria, ou seja, forma formadora, mas é uma forma que é modelada pela matéria, denominada forma formada. O direito é unicamente histórico e sociológico, sem leis próprias. "Não esquecer que o Direito, assim como a religião, não tem história própria." Trecho encontrado na minuta da Ideologia Alemã de Marx e Engels.
* Conclusão: