Ministério Público
Nos últimos dias a sociedade brasileira tem sido instigada a discutir sobre as atribuições do Ministério Público. Não obstante a dificuldade de acesso à informação por grande parte da população, a mídia em geral tem desempenhado uma importante função nesse campo. Este artigo objetiva contribuir com esse debate, oferecendo uma breve reflexão sobre o poder deste Órgão de realizar investigações criminais independente das autoridades policiais.
2. Raízes histórias do surgimento do Ministério Público
Estudos históricos apontam o magiai do Egito como a raiz mais remota dos atuais membros do Ministério Público. Embora haja precedentes na Antiguidade e na Idade Média com algumas atribuições ministeriais, é na França ao final da Idade Média que surgiu o precursor dos integrantes do Parquet aos moldes atuais. Desde então, a evolução histórica, jurídica e social vem definindo as atribuições deste Órgão.
3. Atribuições do Ministério Público
Nosso ordenamento jurídico pátrio à luz do art. 127 da Constituição Federal aduz ser o Ministério Público “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis." Já no seu art. 129 a já referida Carta Magna delimita de forma expressa as funções institucionais do Ministério Público, dentre elas, “exercer o controle externo da atividade policial, requisitar diligências investigatórias e instauração de inquérito policial.” Sendo esta última, punctum pruriens desse trabalho.
Assevera-se que há uma disjunção na persecução penal, em que a primeira fase de investigação é de competência da autoridade policial e cabe ao Ministério Público a atividade fiscalizatória dessa investigação. Após convencido dos elementos apurados no inquérito, o Parquet formula sua opinio delicti e oferece a denúncia. Os limites dessa divisão começam a se estreitar com a edição da Resolução Nº 13 do Conselho Nacional