Ministério público
O Ministério Público é autônomo. E esta autonomia não é apenas de índole funcional, financeira e administrativa, vez que não se vincula a nenhum dos poderes da República. "O Ministério Público no Direito positivo brasileiro é órgão independente, que não integra nem o Legislativo, nem o Executivo e nem o Judiciário, embora exerça função administrativa que, todavia, não se confunde com a tradicional função administrativa exercida caracteristicamente pelo Poder Executivo (...)". O Ministério Público é independente no exercício de suas funções, não ficando sujeito às ordens de quem quer que seja, somente devendo prestar contas de seus atos à Constituição, às leis e à sua consciência.
Nem seus superiores hierárquicos podem ditar-lhes ordens no sentido de agir desta ou daquela maneira dentro de um processo. Os órgãos de administração superior do Ministério Público podem editar recomendações sobre a atuação funcional para todos os integrantes da Instituição, mas sempre sem caráter normativo. Existe o Ministério Público dos Estados e o MP da União, O MP é composto por promotores e procuradores; o da União tem sub-divisões, que são MP Federal; do trabalho; militar e do distrito federal e territórios. O chefe é o Procurador Geral da União. A Constituição Federal valorizou de tal modo a independência e autonomia do Ministério Público que considera crime de responsabilidade do Presidente da República a prática de atos atentatórios ao livre exercício da Instituição.
Constitucionalmente, o Ministério Público tem assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no artigo 169, propor, ao Poder Legislativo, a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória, os planos de carreira, bem como a sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
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