Ministério Público e sua atuação na Ação Civil Pública Ambiental
ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL
A precursora da Ação Civil Pública é a Class Action de origem Norte-Americana. A Class Action é um processo iniciado numa corte Estadual ou Federal por um grupo de pessoas com o mesmo interesse legal, tornando mais prática a solução do litígio. A ação grupal promove a economia, a eficiência e a uniformidade decisória.
A ação coletiva viabiliza a tutela de um grande número de interesses individuais em uma única ação. Embora o procedimento coletivo tenha um custo apenas marginalmente superior ao de uma ação individual, a sentença coletiva tem um valor geometricamente potencializador, de acordo com o número de membros do grupo. A desproporção entre o baixo custo do processo e o alto valor da sentença faz com que mesmo uma ação com uma pequena possibilidade de vitória seja economicamente viável para o grupo (SIMÕES, 2011).
No Brasil, a Ação Civil Pública aparece expressamente pela primeira vez na Lei Complementar 40, de 14.12.1981, que estabelecia normas gerais a serem adotadas na organização do Ministério Público dos Estados e elencou como função institucional deste a promoção da Ação Civil Pública, em seu artigo 3º, inciso III (MILARÉ).
Art. 3º - São funções institucionais do Ministério Público:
[...]
III - promover a ação civil pública, nos termos da lei. (BRASIL, Lei Complementar de Nº 40, de 14 de dezembro de 1981, 1981).
Quatro anos depois, após muitos debates tanto na esfera política quanto na jurídica, entrava em vigor a Lei 7347, de 24.07.1985, conhecida como a Lei da Ação Civil Pública (LACP), cuja importância é inegável, já que tal lei foi capaz de preencher a ausência legislativa que havia nos instrumentos processuais, trazendo a possibilidade de solucionar conflitos ligados aos direitos coletivos. A LACP ganhou inclusive previsão no texto constitucional, tamanha a sua importância, estando expressa no artigo 129, inciso III, trazendo o