Danças eruditas
A figura do Promotor Público é de suma importância para o Estado, porque representa a comunidade através do Poder constituído, sempre tendo presente o interesse coletivo, no âmbito da União, dos Estados Membros e Municípios. Por algum tempo, o Promotor Público foi considerado apenas aquele personagem que comparecia aos Tribunais do Júri para acusar determinada pessoa de um crime. Ocorre que, especialmente a partir da Constituição de 1988, a atuação do Promotor Público obteve maiores contornos de atuação, notadamente porque muitas funções relativas ao direito coletivo lhes foram atribuídas por força da nova Carta Constitucional. Os Promotores Públicos assim são denominados em algumas esferas e em outras são denominados Procuradores. O fato é que atualmente eles compõem a Instituição Ministério Público, por força de normativo constitucional, que lhes assegurou autonomia funcional e administrativa.
A Constituição define o Ministério Público como a Instituição que congrega todos os Promotores Públicos do Brasil: “O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.” Isto quer dizer que o Promotor Público é essencial a atuação do Judiciário brasileiro, tendo como objetivo a defesa do regime democrático e do perfeito ordenamento jurídico, bem como deve cuidar dos interesses coletivos e dos interesses individuais identificados como indisponíveis, que são àqueles direitos que o cidadão não pode dispor, por exemplo, a sua própria vida.
Para compreender a atuação do Ministério Público, segundo o artigo 128 da Constituição Federal a Instituição no Brasil abrange os Ministérios Públicos dos Estados e o Ministério Público da União, que compreende: a) o Ministério Público Federal; b) o Ministério Público do Trabalho;c) o Ministério Público Militar; d) o Ministério Público do Distrito Federal e