Embargos de Declaração ERRO MATERIAL JUIZADO
CARLOS VIEIRA LINHARES, já qualificado nos autos do processo n°. 0600691-29.2014.8.04.0020, por seus advogados devidamente habilitados, com fulcro no que dispõe o art. 48 da Lei 9.099/95, retorna a honrosa presença de Vossa Excelência para aviar EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por contradição e omissão aos termos da sentença de fls. 144/145 que assim entendeu:
(...)
Isto posto, no dispositivo da sentença passa a constar a seguinte redação: "julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar a ré SONY, e subsidiariamente a ré Bemol, a indenizar o autor no valor de R$8.000,00, a título de dano moral, com incidência de juros de um por cento ao mês, a contar do evento danoso, e correção monetária, a partir deste julgado; e para condenar a ré Sony, e subsidiariamente a ré Bemol, a indenizar o autor no valor de R$11.688,47, a título de dano material, com juros de um por cento ao mês e correção monetária, a partir deste julgado. (Destacamos)
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Como se constata, ao proferir a r. sentença, na decisão do feito que cumulava objetivamente danos morais e materiais, este Julgador declinou que concernente ao pleito de Dano Moral, a correção monetária com incidência de juros de um por cento ao mês a contar do evento danoso, e correção monetária a partir deste julgado. No entanto, ao declinar sobre o pleito do Dano Material atribuiu juros de um por cento ao mês e correção monetária, a partir deste julgado.
É patente a contradição na decisão, devendo a mesma ser aclarada nos termos propostos nos itens constantes nas letras “f” e “g” (fls. 18 e 19) da inicial, ou seja, DANO MORAL responsabilidade contratual ou extra contratual - incide a CORREÇÃO MONETÁRIA do valor da indenização desde a data do arbitramento SÚMULA 362 do STJ e JUROS MORATÓRIOS fluem a partir do evento danoso – SÚMULA 54 do STJ - Quanto ao DANO MATERIAL incide a