Juizados especiais
1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
O Embargo de Declaração é um instituto aclamado para sanar vícios de decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais, regidos pela lei 9.099, mais especificamente individualizado nos art. 48, 49 e 50, quando as mesmas (sentença ou acórdão) estiverem eivadas de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Os referidos apontam o cabimento, o prazo para a interposição, bem como seu efeito. De notável valia, pois, como é sabido os juizados especiais tem como critério de orientação para seus processos a oralidade, a simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, o instituto vem tão somente ratificar tais critérios, evitando o entrave dos processos, não sendo assim, estaria descaracterizado o real motivo de criação dos juizados especiais.
A redação do artigo 48 “os embargos de declaração caberão quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou dúvida”, traz ainda em seu parágrafo único que os erros materiais podem ser corrigidos de ofício, ou seja, o magistrado percebendo o erro em relação à sentença e sendo o mesmo de cunho material, poderá corrigi-lo sem a interposição do embargo. Ainda nesse sentido a lei dos Juizados Especiais no âmbito federal lei 10.259 traz em seu art. 14 a possibilidade do pedido de uniformização de interpretação de lei federal, nos casos em que há divergências de decisões sobre questões de direito material, proferidas por turmas recursais na interpretação da lei. Não nos parece forçoso entender que tais artigos se equivalem ou até mesmo se complementam, pois, como é sabido as leis federais estabelecem o piso legislativo em relação à determinada matéria, o que se chama de norma geral, possuindo assim a lei estadual o condão de norma específica. Observa-se isso quando a lei estadual individualiza o cabimento do embargo, o que já não se observa na lei federal, naquela a própria denominação do instituto caracteriza a especificidade da