Embargos de declaração
Estão previstos nos artigos 382 (decisões proferidas em primeiro grau) e 619 (decisões proferidas pelos tribunais), ambos do CPP, e artigo 83 da Lei 9.099/95 (Juizados). Os embargos contra a sentença são chamados, na prática forense, de “embarguinhos”
Embargos de declaração é a peça adequada para corrigir vícios contidos em sentença ou acórdão, visando o seu esclarecimento ou integração. Segundo o CPP, são vícios: a obscuridade, a ambiguidade, a contradição e a omissão. Já para a Lei 9.099/95, os vícios são: obscuridade, contradição, omissão e dúvida. Obscuridade: falta de clareza, dificultando o entendimento do que foi dito na decisão. Ambiguidade: decisão com duplo sentido (para Tourinho Filho – Prática de Processo Penal, 32ª Ed., Saraiva -, “Embora o art. 619 fale também de ambiguidade, entende a doutrina que se trata de superfetação, pois acórdão ambíguo é acórdão equívoco, obscuro, anfibológico). Contradição: no corpo de uma mesma decisão, o juiz expressa posicionamentos conflituosos (ex.: reconhece um direito, mas deixa de aplicá-lo). Omissão: o magistrado deixa de analisar uma das questões em debate (ex.: sentença citra petita).
Para Tourinho Filho, os embargos declaratórios “têm, inegavelmente, natureza recursal, porquanto a sua finalidade outra não é senão a de reparar o gravame produzido às partes em decorrência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”.
Entendemos que os embargos de declaração não constituem recurso, uma vez que não visão o reexame do mérito da decisão, mas mera correção de erro material. Trata-se, assim, a nosso ver, de simples meio de integração da sentença ou acórdão, sem caráter infringente. Nesse sentido: “os embargos declaratórios não têm caráter de infringentes do julgado. Não o modificam, não o corrigem, não o reduzem, nem o ampliam. Apenas o explicitam, o elucidam e fazem claros seu alcance e fundamentos” (RT,613/327, 631/299 e 648/275. Daí decorre a desnecessidade de manifestação da