Ação
“Vistos, etc. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento de aluguéis e acessórios da locação, abrangendo o período de agosto de 2007 a abril de 2008, tendo sido atribuído à causa o valor correspondente a doze meses de aluguel, ou seja, R$ 3.600,00. O valor atribuído à causa, no entanto, remete a discussão aos juizados especiais cíveis criados e instalados pela Lei n. 9.099/95, cuja aplicação às causas de valor inferior ao estipulado no art. 3º, inciso I, é obrigatória, razão pela qual é desses juizados especiais a competência exclusiva para processar e julgar a ação proposta. Como se trata de competência absoluta, pois determinada em razão da matéria, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, nos termos do artigo 267, I, do Código de Processo Civil”.
QUESTÃO: Como advogado (a) do autor da ação, interponha o recurso cabível.
Perguntas:
QUEM?
O QUE?
CONTRA QUEM?
POR QUE?
COMO?
ONDE?
DO CABIMENTO DA APELAÇÃO
Segundo o art. 513 do CPC, da sentença caberá apelação (arts. 267 e 269).
Conforme o art. 162 § 1º, sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.
Não basta por fim a um mero incidente do processo (como o faz a decisão que aprecia exceção de incompetência).
O CPC traz um roteiro seguro quanto ao que deve constar na sua peça. Perceba:
- Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de retorno, sob pena de deserção.
- Art. 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - os fundamentos de fato e de direito; III - o pedido de nova decisão.
- Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder.
§ 1o O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior