Conflitos Normativos
GRADUAÇÃO EM DIREITO, 1º PERÍODO, TURMA 1
RAIMUNDO RAONY MACIEL NEVES
TRABALHO APRESENTADO AO PROF. VINICIUS ABDALA PARA A OBTENÇÃO DE NOTA DA AV3.
CONFLITOS NORMATIVOS
De fato, quando há uma incompatibilidade entre o que uma norma estabelece e o já fixado em outra, existe o conflito de normas, pois o cumprimento da mais nova entrará em choque com a mais antiga.
Uma das formas de conflito é chamada de antinomia jurídica, que ocorre quando existem duas normas, onde uma obriga e a outra proíbe, ou uma obriga e a outra permite, ou uma proíbe e a outra permite a mesma conduta.
Ferraz Junior define como “a oposição que ocorre entre duas normas contraditórias (total ou parcialmente), emanadas de autoridades competentes num mesmo âmbito normativo que colocam o sujeito numa posição insustentável pela ausência ou inconsistência de critérios aptos a permitir-lhe uma saída nos quadros de um ordenamento dado”
Entretanto, para que realmente se configure uma antinomia normativa será necessário que as normas que estão em conflito pertençam ao mesmo ordenamento e as duas devem ter o mesmo âmbito de validade.
Podem ser classificadas de quatro formas, vejamos: quanto ao critério de solução, quanto ao conteúdo, quanto ao âmbito e quanto à extensão da contradição.
As antinomias quando ao critério de solução são divididas em aparente e real, temos a antinomia aparente quando o critério para a sua solução forem normas integrantes do ordenamento jurídico. Já a real, ocorre quando no ordenamento jurídico, não houver qualquer critério normativo para solucioná-lo. Sendo imprescindível nesse caso para a solução a edição de um nova norma.
É o que entende Maria Helena Diniz: “antinomia aparente, se os critérios para solucioná-la forem normas integrantes de ordenamento jurídico; e antinomia real, se não houver na ordem jurídica qualquer critério normativo para sua solução, sendo, então, imprescindível para sua eliminação, a edição de