Trabalho Direito Do Trabalho Ticiano
O advento da Emenda Constitucional n. 45, publicada em 31.12.04, conhecida como a Emenda da Reforma do Judiciário, trouxe inúmeras alterações no universo trabalhista, notadamente no que atine à ampliação da competência da Justiça do Trabalho.
O dissídio coletivo encontra guarida nas hipóteses citadas pelos estudiosos com relação a sua forma de solução dos conflitos, como sendo caso de heterocomposição, ou seja, aquele que necessita da intervenção do Estado para que seja realizada a solução justa ao caso concreto.
Neste trabalho, propomos um corte metodológico no tema do alargamento da competência da Justiça do Trabalho proporcionado pela Emenda n. 45/04, centrando o nosso estudo no exame das modificações ocorridas em relação aos dissídios coletivos.
DISSÍDIOS COLETIVOS
1 CONCEITO
Trata-se de um instrumento de heterocomposição que visa dirimir os conflitos coletivos de trabalho por meio do pronunciamento do poder judiciário, seja fixando novas normas e condições de trabalho para determinadas categorias, seja interpretando normas jurídicas preexistentes.
Amauri Mascaro conceitua que "processos de dissídios coletivos são aqueles destinados a solucionar os conflitos coletivos de trabalho."
No entanto, é preciso analisar o dissídio coletivo não como processo em si, mas, ao revés, como ação, pois é esta que instaura o processo.
O dissídio coletivo ocorre quando há controvérsia entre classes de trabalhadores, ou seja, entre empregados e empregadores, sob iniciativa do sindicato responsável pela instauração de um processo especial, levado à deliberação da Justiça Trabalhista, em que sua sentença chamada "normativa", será dada pelos tribunais coletivos.
O art. 8° da Constituição Federal concedeu autonomia administrativa, financeira e política aos sindicatos, legitimando-os como representantes da categoria respectiva nas questões judiciais e tornando obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho.
Entretanto, na