Ministerio Publico
A Instituição do Ministério Público não está mencionada na Constituição de 1824.Era conhecida como instituição “Acusadora da Coroa”.
O Ministério Público no Brasil surgiu em 1832 como sendo o promotor da ação penal.
O Ministério Público só foi regulamentado em 1843, com a nomeação de seus promotores pelo Imperador do Brasil, podendo os mesmos serem demitidos por quem os tenha nomeados.
A independência do Ministério Público surge em 1876 com a reforma da justiça e em 1890 o Ministério Público surge como instituição necessária.
Com a Constituição de 1891 os membros do Ministério Público passam a ser nomeados pelo Presidente da República, escolhidos dentre os membros do Supremo Tribunal Federal.
A existência do Ministério Público da União, no Distrito Federal e Territórios foi prevista só em 1934. A nomeação do Procurador-Geral da República é ato do Presidente da República, podendo ser sua escolha de fora do Poder Judiciário. Essa Constituição previa também a estabilidade e as vedações, bem como o ingresso na carreira somente por concurso, aos seus membros.
O Ministério Público sofre um retrocesso constitucional com a Carta de 1937.
A Carta de 1946 situa o Ministério Público como representante da União e sua independência dos outros Poderes do Estado.
Já a Carta de 1967, recoloca o Ministério Público dentro do Poder Judiciário, mas mantendo sua atribuição constitucional de representante da União.
O Ministério Público volta a fazer parte do Poder Executivo com as emendas constitucionais de 1969 e 1977.
A atual Constituição de 1988 reconhece o Ministério Público como instituição independente dos demais Poderes, declarando sua total autonomia e aumentando-lhe as funções.
POSICIONAMENTO CONSTITUCIONAL
“O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”. (Artigo 127 da C. F. de