Min existêncial
Inicialmente deve-se analisar a relação de liberdade jurídica e fática, de modo que deve haver a diferenciação destes dois conceitos onde há uma grande divergência material. Deste modo, a liberdade jurídica torna-se utópica e de grande dificuldade de ser realizada na prática cotidiana, uma vez que neste conceito de liberdade não poderá haver intervenção do estado para o bem estar social. Por outro lado a liberdade material encontra-se contemplada e praticada muitas vezes com a participação ativa do estado, no qual traz uma certa proteção, esta participação ativa pode ser observada de maneira em destaque que é o conceito de “mínimo existencial”. O mínimo existencial traz consigo uma série de possibilidade de liberdade de ações que se fazem necessárias de modo a garantir o mínimo para que seja garantida as liberdades fundamentais, com foco em especial ao direito da dignidade da pessoa humana, garantidas na Constituição da República. Tal conceito não está exposto de maneira explícita no ordenamento jurídico, portanto este conceito é preenchido de maneira preferencial pelo utilitarismo negativo, no qual nos traz uma ideia de que deve ser promovido a igualdade de um determinado ato levando em consideração a desigualdade da situação no qual o mínimo existencial irá estabelecer, portanto, não importa qual serão as consequências que a administração pública esteja submetida, e sim, quais os benefícios que serão garantidos para que seja possível alcançar o mínimo existencial. Entretanto, os recursos públicos são orçamentados de maneira prévia e destinados de maneira limitada ao que foi previsto. De qualquer maneira, o Estado vai ser obrigado a garantir para a população um mínimo necessário para uma pessoa viver dignamente, ainda que não haja previsão anterior na lei orçamentária. Esta possibilidade garantida pelo mínimo existencial se deve ao fato de não haver uma definição própria do que se encaixa dentro desta garantia mínima, portanto não há