Dignidade da Pessoa Humana
Dignidade da Pessoa Humana
Introdução
É preciso enfatizar, que a dignidade da pessoa humana – alçada a princípio fundamental pela Constituição Brasileira (CF/88, art. 1º, III) é vetor para a identificação material dos direitos fundamentais – apenas estará assegurada quando for possível ao homem uma existência que permita a plena fruição de todos os direitos fundamentais.
Dignidade da pessoa humana é um princípio construído pela história. Consagra um valor que visa proteger o ser humano contra tudo que lhe possa levar ao menoscabo.
A dignidade da pessoa humana não é vista pela maioria dos autores como um direito, pois ela não é conferida pelo ordenamento jurídico. Trata-se de um atributo que todo ser humano possui independentemente de qualquer requisito ou condição, seja ele de nacionalidade, sexo, religião, posição social etc. É considerada como o nosso valor constitucional supremo, o núcleo axiológico da constituição.
Considerada o núcleo em torno do qual gravitam os direitos fundamentais. Para que possa ser protegida e concedida, a Dignidade da Pessoa Humana (DPH) é protegida pela CF/88 através dos direitos fundamentais, confere caráter sistêmico e unitário a esses direitos. Existem direitos fundamentais que estão mais próximos (derivações de primeiro grau: liberdade e igualdade) e outros que estão mais afastados (derivações de segundo grau).
Em que situações a Dignidade da pessoa humana poderia ser relativizada? A dignidade é um princípio, um postulado, ou é uma regra?
• POSTULADO – são normas que orientam a interpretação de outras normas. A dignidade da pessoa humana atua como um postulado, auxiliando a interpretação e aplicação de outras normas, ex: art. 5º, caput, CF – se fizermos uma interpretação literal, acharemos que os destinatários dessa norma seriam apenas os brasileiros e estrangeiros residentes no país (José Afonso da Silva), o estrangeiro