Metodologia da ciência do direito
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Metodologia da Ciência do Direito Os métodos do Direito: indução, dedução e analogia. Todo conhecimento cientifico ou filosófico pressupõe uma ordenação intencional da inteligência e da vontade capaz de permitir ao investigador alcançar um resultado dotado pelo menos de relativa certeza. Todas as ciências não podem deixar de obedecer a regras da Logica, e ganham muito rigor quando se servem da Matemática. Mas nem todas podem realizar verificações de tipo analítico. O método indutivo caracteriza-se por ser um processo de raciocínio que se desenvolve a partir de fatos particulares, ate atingir uma conclusão de ordem geral, mediante a qual se possa explicar o que há de constante ou comum nos fatos observados e em outros da mesma natureza. O dedutivo caracteriza-se por ser uma forma de raciocínio que, independentemente de provas experimentais, se desenvolve de uma verdade sabia ou admitida a uma nova verdade, isso graças as regras que presidem á inferência das proposições, ou em virtude das leis que regem o pensamento em sua “consequencialidade” essencial. Existem duas espécies de dedução, a silogística que se distingue porque, posta duas proposições, chamadas premissa maior e premissa menor, delas resulta a necessariamente de uma conclusão, que esclarece um ponto, ainda acresce substancialmente ao já sabido, e a dedução amplificadora, que muitos erroneamente atribuem somente a Matemática, do cojeto logico de duas ou mais proposições podemos elevar-nos a uma verdade nova, que não se reduz apenas á proposições antecedentes. Nossa época se caracteriza pelo pluralismo metodológico, devido o fato de que indução e dedução se completam numa tarefa cientifica, como por se reconhecer que cada setor ou camada do real exige seu próprio instrumento de pesquisa. No que se refere a experiência do Direito e mesmo acontece no momento da feitura ou elaboração das leis, a observação dos fatos se põe no inicio do conhecimento, de modo que a indução desempenha um papel relevante mas