Filosofia e ciência do direito: metodologia
Filosofia do Direito e Ciência do Direito
Filosofia do Direito, não é disciplina jurídica, mas é a própria filosofia enquanto voltada para uma ordem de realidade universal, a jurídica, pois “onde há homens há direito como expressão de vida e de convivência”.
Filosofia do Direito é, portanto, de crítica da experiência jurídica, no sentido de determinar as suas condições transcendentais, ou seja, aquelas condições que servem de fundamento à experiência, tornando-a possível, pois, a Filosofia é um conhecimento que converte em problema os pressupostos das ciências, sempre de natureza crítica, isto é, de maneira sempre autêntica.
Assim sendo, o valor do conhecimento pode e deve ser apreciado em dois planos distintos: o transcendental e o empírico-positivo, sendo que as condições, a priori ou do plano transcendental constituem a base dos estudos lógicos positivos(lógica formal ou analítica), assim como, das relações que se estabelecem entre o sujeito cognoscente e o objeto cognoscível, no plano empírico-positivo(lógica concreta dialética ou Metodologia).
Desta forma pode-se, então, dar à Teoria Geral do Conhecimento a denominação de Lógica, abrangendo a Lógica Transcendental(ciência transcendental do conhecimento) e a Lógica Positiva( ciência positiva dos signos, das formas e do processo do conhecimento), concebida como a doutrina das condições transcendentais e empírico-positivas do conhecimento. A Lógica formal constitui-se no estudo das estruturas formais do conhecimento, dos signos e formas expressionais do pensamento, em sua consequencialidade essencial, enquanto a Metodologia,