Menoridade penal
Há pelo menos 32 propostas em tramitação na Câmara dos Deputados, de Emenda à Constituição que trata da redução. Das propostas apresentadas, três reduzem a maioridade para 14 anos, uma para 17; e as restantes para 16.
Entre os diversos pontos que se têm analisado sobre tal tema, encontra-se a discussão se a natureza jurídica do art. 228 seria a mesma das normas insculpidas no art. 5o da Constituição Federal, que possuem o cunho de garantia individual fundamental, cláusula pétrea, ou trata-se apenas de uma regra de política criminal, adaptável com o evoluir da sociedade.
O professor Sérgio Rebouças, de processo penal da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará, em matéria na página 07, defende que não há impedimento jurídico para que a Constituição Federal seja alterada. Segundo ele, o artigo 228, que trata da maioridade penal, não é uma cláusula pétrea, pois não trata de um direito fundamental. Na verdade, o artigo 228 está dentro de um capítulo da Constituição que disciplina uma política quanto à família, voltada à criança e ao adolescente. É uma regra constitucional, mas não se trata de um direito individual e pode ser modificada como várias outras regras constitucionais podem ser. Agora, não se trata de uma modificação tão simples como se fosse uma lei comum, a Emenda Constitucional tem um quórum qualificado”, explica o professor.
Além desta polêmica da inconstitucionalidade, juristas, organizações, representantes de religiões são contra a mudança porque defendem que a redução da idade não vai diminuir a violência. Para eles, colocar um menor em uma prisão é a escola para aprender a praticar delitos maiores. O próprio ministro da Justiça, Eduardo Cardozo, admite que “as condições do sistema prisional brasileiro são