A menoridade penal
Introdução
Dentre os recentes casos de violência, um tipo especifico sempre entra em foco nas mais diversas mídias, os que são cometidos por menores. A pauta recorrente nesses casos é a redução ou não da menor idade penal, questionada por muitos e aceita por uma grande parte da população principalmente no ardor do momento. Presente na Constituição Federal no Art. 228 onde o Brasil torna o menor de 18 anos penalmente inimputável, ou seja, este não poderá cumprir penas ficando sujeito apenas as normas presentes na legislação especial e presente também no ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) e no presente Código Penal no Art. 29. Na Constituição Federal esta é considerada uma Clausura pétrea não sendo passível de ser modificada a não ser na ocorrência de nova assembléia constituinte. Mesmo estando presente na Constituição não faltam debates onde o tema é a redução da menor idade penal, mesmo que este tema seja tratado em um pais que não cumpre devidamente seu papel junto a sociedade, onde o jovem e não somente o jovem mas toda a sociedade não tem acesso a suprir as necessidades básicas para uma vida saudável e de qualidade. Cabe então se falar em redução da menor idade penal antes de cobrir graves buracos na formação desse mesmo menor e delinquente?
1. Do Cometimento de Crimes por menores de idade.
1.1 Das Penas de Prisão Nascem da evolução das penas, presente na Babilônia, entre as penas de morte esta era usada para os casos de dividas, rapina, corrupção entre outros. Surge também no Egito neste caso o enclausurado tinha alem da sua liberdade corrompida era forçado a trabalhar. Na Grécia aparece em sua mitologia. Platão fornece como conceito que o individuo deveria ser guardado fora da sociedade com a finalidade de não cometer novos crimes. Em Roma aprece de forma singela apenas para os devedores e apenas com o fim de custodia. Então foi aplicada pela igreja como modo de punir os eclesiásticos que viessem a cometer