Menores infratores
No Brasil, o termo tem origem jurídica, e acabou ganhando amplo uso nos meios de comunicação. Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) brasileiro, os crimes praticados por tais menores são chamados de infrações ou “atos infracionais”,[1] e as penalidades de “medidas sócio-educativas”.[2]
O ECA estabelece uma diferenciação entre crianças infratoras – definidas como indivíduos até os 12 anos de idade incompletos[3] – e adolescentes infratores, que são aqueles dos 12 aos 18 anos.
[editar] Crianças infratoras
As crianças infratoras estão sujeitas a medidas de proteção e não podem ser internadas. Segundo os artigos 101 e 105 do ECA, essas medidas incluem, entre outras: * o encaminhamento aos pais; * orientação; * matrícula e freqüência obrigatórias em escola da rede pública; * inclusão em programa comunitário; * requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico; * inclusão em programa de tratamento de alcoólatras e toxicômanos; * abrigo em entidade; * colocação em família substituta.
[editar] Adolescentes infratores
Os adolescentes infratores estão sujeitos às medidas sócio-educativas listadas no Capítulo IV do ECA, entre as quais está a internação forçada (detenção física) por um período de no máximo 3 (três) anos, conforme artigo 121, § 3º, do referido Estatuto.
Esta limitação em três anos tem sido objeto de controvérsias e debates no campo da opinião pública, inclusive entre políticos, e diversas propostas no sentido de se aumentar o tempo máximo de internação para o adolescente infrator já foram apresentadas ou discutidas, geralmente como alternativa para a redução da maioridade penal no Brasil.
Além da internação, outras possíveis medidas sócio-educativas, listadas no artigo 112 do ECA, prevêem: * advertência – consiste na repreensão