Menores Infratores
A Lei de no 8.069, de 13 de julho de 1990, decreta o Estatuto da Criança e do Adolescente, sancionada pelo presidente da república. Segundo Artigo 1º das Disposições Preliminares, esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente. No Artigo 2º, está expresso que considera-se criança toda pessoa com até doze anos incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. Em casos expressos em lei também aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
O Estatuto da Criança e do Adolescente é especifico quanto aos direitos e deveres dos jovens brasileiros, garantindo-lhes, diante da Lei, a oportunidade de se desenvolver físico, mental, moral, espiritual e socialmente, em condições de liberdade e de dignidade.
Esta Lei, assegura que é dever da família, da comunidade e da sociedade em geral e do poder público garantir a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, ao esporte, à profissionalização, à cultura, à dignidade, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Além disso, nenhuma criança ou adolescente pode sofrer negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Portanto, crianças e adolescentes são protegidos como pessoas em desenvolvimento.
Apresentam-se, ao longo do ECA, os deveres de crianças e adolescentes, como por exemplo, a obrigação de crianças e adolescentes frequentarem a escola até os 18 anos. Diante disso, o ato infracional e o não cumprimento a essa lei sujeitam o adolescente ou responsável a punições.
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2.1. Apuração do Ato Infracional
O adolescente infrator podem ser encaminhado