Menor sob guarda
CURSO DE POS GRADUAÇÃO EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO – TURMA III
DISCIPLINA: TEORIA DA PREVIDÊNCIA SOCIALBRASILEIRA
PROFESSOR: MARCOS STEINER RODRIGUES MESQUITA
O MENOR SOB GUARDA COMO DEPENDENTE DO SEGURADO DA PREVIDENCIA SOCIAL
ALUNA: ACY ROSÂNGELA OSTERNE PRADO
TERESINA, JULHO DE 2011
O MENOR SOB GUARDA COMO DEPENDENTE DO SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
A Constituição Pátria adverte, logo no preâmbulo, determinados valores inerentes aos cidadãos brasileiros, dentre eles se destacam, o bem estar, o desenvolvimento, a justiça e a igualdade como valores supremos, além de determinar que a sociedade seja fraterna, justa, sem preconceitos, e destaca, dentre seus fundamentos, a dignidade da pessoa humana. Nesse contexto, o caput do art. 227 da Constituição Federal, confere, à criança e ao adolescente, doravante denominados “menores”, direitos fundamentais da vida, alimentação, educação, saúde, esporte, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade, e à convivência familiar e comunitária. Determina ainda o mesmo dispositivo constitucional que esses direitos devem ser assegurados, como prioridade absoluta, pela família, sociedade e pelo poder público, os quais também devem salvá-lo de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Proteção ao menor, através de amplas garantias fundamentais, é dever de ordem pública e como descreve Bandeira ( 2011), “a lei não deve conter expressões inúteis, de sorte que não temos dúvida em afirmar que “ a prioridade absoluta” tem força de imperatividade. Afirma ainda Bandeira Logo, se a prioridade é absoluta para a garantia desses direitos fundamentais, e se ela tem status constitucional, é de se supor