Guarda Compartilhada
FORMAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Natália Fernanda de Oliveira
RESUMO
O trabalho proposto tem por objeto de estudo o instituto da guarda compartilhada sob o enfoque de seus aspectos positivos para a boa formação da criança e do adolescente ante a dissolução do vinculo conjugal entre seus genitores. Nessa esteira, a Lei 11.698 de 2008, alterou os artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil, passando a prever de forma expressa nova modalidade de guarda no Ordenamento Jurídico Brasileiro, a guarda compartilhada. É cediço que a dissolução do casamento, incluindo-se aqui também a união estável, tornou-se um fato social recorrente entre os casais. O ponto central a ser debatido é que com o alto índice de separações, surge a preocupação por parte do legislador em manter a perpetuação do laço familiar aos filhos do casal mesmo após a ruptura do vinculo matrimonial, é sob esse contexto que a guarda compartilhada se apresenta como uma forma ímpar e única de garantia do melhor interesse da criança e do adolescente. Nesse sentido, aflito com as referidas questões, e com a finalidade de minorar os efeitos da separação, garantindo-se a perpetuação do laço familiar, assim como, possibilitando a isonomia entre os genitores, foi que o Ordenamento
Jurídico – OJ passou a prever agora de forma expressa, a guarda compartilhada. Até o advento da Lei 11.698/2008, o Ordenamento Jurídico Pátrio previa como modalidades de guarda a serem adotadas pelos genitores a guarda unilateral, a guarda alternada e o aninhamento, também denominado de nidação. É de se ressaltar que mesmo antes da sua legalização, a modalidade de guarda na espécie – guarda compartilhada, já estava sendo aceita e aplicada pela doutrina e jurisprudência, que já vislumbravam os pontos positivos desse modelo de guarda. Desta feita, o trabalho proposto tem por objetivo apresentar quais são os aspectos positivos na adoção da guarda compartilhada