memoriais roubo
Processo N. 022/2.14.0005661-1
SALATIEL GERALDI DOS SANTOS DE SOUZA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, perante Vossa Excelência, por sua procuradora infra-assinada, apresentar
MEMORIAIS
na ação penal que lhe move o Ministério Público, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
1 O réu foi denunciado como incurso no crime do Art. 157, par. 2º, I e II, do Código Penal, bem como Art. 157, par. 2º, I e II, do Código PenaL. Tal denúncia se deu com base na alegação de que o réu e três comparsas teriam subtraído, mediante grave ameaça, no dia 25/05/2014, a quantia de R$ 1.000,00 e outros bens perecíveis.
2 Ocorre que os fatos não se deram como narrados na peça exordial:
a)O acusado não praticou qualquer assalto, como é claramente visível comparando os vídeos apresentados pelo Estabelecimento Comercial e o vídeo da Audiência de Instrução.
É visível que a pessoa que praticou o referido assalto é mais baixa e mais gordo que o réu.
Afirma-se, Excelência, quem conhece o réu pessoalmente, que são claras as diferenças entre as pessoas que aparecem no vídeo praticando o assalto e o peticionante.
b) A vítima Carla, por sua vez, foi extremamente clara ao mencionar que o réu Salatiel não estava presente no segundo assalto, não fez reconhecimento do réu Salatiel. Inclusive, a vítima é taxativa ao dizer que ele não tem características físicas do segundo assaltante, sendo mais baixo e mais gordo que o réu. Isto Mesmo Excelência, ela foi taxativa e clara ao mencionar que sem sombra de dúvidas (com certeza!) o réu Salatiel não era o segundo assaltante presente no segundo assalto.
c) A vítima Jefferson, por sua vez, de forma extremamente estranha e anômala, já começou a descrever o assalto do dia 25/11/14 dizendo conhecer o assaltante e ao levarem o mesmo ao realizar o reconhecimento praticamente não olhou pela “janelinha” e quando