1. Introduo A reforma da parte geral do Cdigo Penal, viabilizando uma tendncia atual, tornou possvel ao julgador a aplicao de penas alternativas, ante a falncia da pena privativa de liberdade. A lei n. 9714/98 ampliou o leque destas penas alternativas, no apenas no que tange aos requisitos, mas tambm no que tange s suas espcies. Conforme visto quando da introduo ao estudo das penas privativas de liberdade visa-se, atualmente, procurar substitutivos penais pena de priso, principalmente quando se tratar de criminosos cujo encarceramento no seja aconselhvel. No Brasil, foram adotadas algumas dessas idias, vigorando no Cdigo Penal o sistema de penas alternativas (ou substitutivas). So as chamadas penas restritivas de direitos, previstas no art. 43, do CP Art. 43. As penas restritivas de direitos soHYPERLINK ../Documents/AppData/Local/Microsoft/Windows/Temporary Internet Files/Content.IE5/CADM09TZ/LEIS/L9714.htm l art43 I - prestao pecuniria HYPERLINK ../Documents/AppData/Local/Microsoft/Windows/Temporary Internet Files/Content.IE5/CADM09TZ/LEIS/L9714.htm l art43 II - perda de bens e valores HYPERLINK ../Documents/AppData/Local/Microsoft/Windows/Temporary Internet Files/Content.IE5/CADM09TZ/LEIS/L9714.htm l art43 III - (VETADO) IV - prestao de servio comunidade ou a entidades pblicas V - interdio temporria de direitos VI - limitao de fim de semana. Embora no conste expressamente do rol das penas restritivas de direitos, a multa tambm substitutiva da pena privativa de liberdade aplicada de seis meses e um dia a um ano a substituio pode ser feita por multa ou uma pena restritiva de direitos se a pena for igual ou inferior a seis meses, ser substituda por pena de multa. Art. 43, 2o Na condenao igual ou inferior a um ano, a substituio pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituda por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. HYPERLINK