Memorias
PROF. SIDNEY FILHO
MEMORIAIS
(OAB/SP 133 - ADAPTADO) Pedro foi acusado de roubo qualificado por denúncia do Promotor de Justiça da comarca, o dia 1 de julho de
2006. Dela constou que ele subtraiu importância em dinheiro de
Antônio, utilizandose de um revólver de brinquedo. Arrolou, para serem ouvidos, a vítima e dois policiais militares.
O Juiz ouviu-o no dia 5 de setembro de 2006, sem a presença de defensor, ocasião em que ele confessou, com detalhes, a prática delituosa, descrevendo a vítima e afirmando que o dinheiro fora utilizado na compra de drogas. Afirmou, ainda, que havia sido internado várias vezes para tratamento. O defensor nomeado arrolou três testemunhas na defesa prévia. A vítima, ao ser ouvida, confirmou o fato e afirmou que não viu o rosto do autor do crime porque estava encoberto e, por isso, não tinha condições de reconhecê-lo. Os dois policiais afirmaram que ouviram a vítima gritando que havia sido roubada, mas nada encontraram; contudo, no dia seguinte, houve, no mesmo local, outro roubo, sendo o acusado preso quando estava fugindo e, por isso, ligaram o fato com o do dia anterior; o acusado, por estar visivelmente “drogado”, não teve condições de esclarecer o fato.
As testemunhas de defesa nada disseram sobre o fato; confirmaram que o acusado tinha problemas com drogas e, por isso, era sempre internado. Na fase do 402 CPP, nada foi requerido pelas partes. O
Promotor de Justiça pediu a condenação, alegando que a materialidade estava provada e que a confissão do acusado, pelos informes que continha, mostrava ser ele o autor do crime. Quanto às penas, entendeu que poderiam ser aplicadas nos patamares mínimos. Intimado o acusado para os fins do artigo 403, §3º, do CPP, seus pais resolveram contratar um advogado para defendê-lo.
QUESTÃO: Como Advogado, apresente a peça adequada, com todos os argumentos e pedidos cabíveis na defesa do acusado.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ... VARA
CRIMINAL DA COMARCA DE ...