Memoriais caso LUIZ
LUIZ, já qualificado nos autos do processo crime nº..., que lhe move a Justiça Pública, por seu advogado que esta subscreve, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar, dentro do prazo legal, MEMORIAIS, com fundamento no artigo 403, parágrafo 3º, do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
DOS FATOS
O réu foi denunciado e regularmente processado como incurso nas penas do artigo 171, parágrafo 2°, VI, do Código Penal, porque pagou compra que fizera em uma grande loja de departamentos com cheque no valor de 36 reais, devolvido pelo banco sacado, por falta de suficiente provisão de fundos. No decorrer da ação, Luiz juntou prova de que pagara a divida no curso do inquérito policial.
DO DIREITO
Excelência, o caso em tela evidencia hipótese de atipicidade da conduta. Para existir o crime de estelionato mediante fraude no pagamento por meio de cheque, é necessário que o agente tenha agido de má-fé, quando da emissão do cheque. Nesse sentido, a Súmula 246 do Supremo Tribunal Federal, afirma que não se comprovando fraude, logo não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos. Assim, a prática de estelionato supracitado, somente se configura quando há dolo de praticar a fraude.
Logo, por estar comprovada a ausência de dolo, por parte do acusado, não configura infração penal. Na remota hipótese de não ser acolhida acima, então deve se observar cuidado especial na fixação da pena. Em primeiro lugar, a pena deve ser fixada no mínimo legal, pois as circunstâncias do artigo 59, do Código Penal, são favoráveis ao acusado. Diante disso, não há motivo algum para que se aumente a pena base. Tendo em vista que o pagamento da dívida fora efetuado antes da denúncia, o que permite redução da pena de um a dois terços (art.16, do CP), o regime inicial a ser fixado, em hipótese de condenação, deve ser o