Memoriais
Luiz, já qualificados nos autos do processo-crime n. ..., que lhe move a justiça publica, por seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, apresentar MEMORIAIS, com fulcro no artigo 403, §3º, do código de processo penal. Pelas razoes e de fatos a seguir expostas.
I- DOS FATOS
Luiz foi denunciado e processado perante a 11ª vara criminal de Maceió, como incurso nas penas do artigo 171, § 2º, VI, do código penal, porque pagou uma compra que fizera em uma grande loja com cheque no valor de 36 reais, devolvido pelo banco sacado, por falta de suficiente provisão de fundos.
Regularmente citado, apresentou resposta á acusação, provando que pagou a divida no curso do inquérito policial, não tendo, nessa ocasião, aceito a proposta de suspensão condicional do processo. O juiz, julgou prematura a absolvição sumaria do réu, designando data para audiência. Durante a audiência a defesa requereu a conversão dos debates orais em memoriais escritos, o que foi deferido pelo MM. Juiz, com anuência do promotor de justiça presente. O Ministério publico pediu a condenação de luiz em seus memoriais.
Luiz é réu primário, embora responda tb a outro processo, também pelo crime de estelionato.
II- DO DIREITO Inicialmente, há que se levantar a ocorrência que o réu no decorrer da ação, juntou provas suficientes que pagará a divida no curso do Inquérito Policial. Caso este que enseja absolvição. Pois a Sumula 246 do STF, diz comprovado não ter havido fraude, a emissão de cheque sem fundo não configura crime. Ademais, se o denunciado juntou nos autos os comprovantes do pagamento da dívida, não há que se falar em condenação. Além disso a sumula 554 do STF diz, que o pagamento após o recebimento da denuncia não obsta o seguimento do processo