Memoriais
LUIZ, já qualificado nos autos do processo nº..., por seu advogado que esta subscreve, vem, perante Vossa Excelência apresentar MEMORIAIS, com fulcro no artigo 403, § 3° do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I – Dos Fatos
Luiz foi denunciado e regularmente processado perante a 11.ª Vara Criminal de Maceió, como incurso nas penas do art. 171, § 2.º, VI, do CP, porque pagou a compra que fizera em uma grande loja de departamentos com cheque no valor de 36 reais, devolvido pelo banco sacado, por falta de suficiente provisão de fundos. Na resposta à acusação, juntando prova de que pagara a dívida no curso do inquérito policial, não tendo, aceito a proposta de suspensão condicional do processo. O magistrado, entretanto, julgou prematura a absolvição sumária do réu, designando data para audiência. O Ministério Público pediu a condenação de Luiz em seus memoriais. Luiz é réu primário, embora responda também a outro processo, também pelo crime de estelionato.
II – Do Direito
Excelência, o caso em analise apresenta hipótese de absolvição, pois o denunciado já realizou o pagamento da dívida.
Segundo a Súmula 246 de STF, comprovado não te havido fraude, a emissão de cheque sem fundo não configura crime. Portanto, se o denunciado juntou nos autos a comprovação do pagamento da dívida, não há que se falar em condenação.
Ainda nesse sentido, a súmula 554 do STF informa apenas que o pagamento após o recebimento da denuncia não obsta o prosseguimento do processo, mais no caso em tela, o pagamento ocorreu ainda na fase de inquérito, portanto, antes do recebimento da denúncia, não se justificando dessa forma o processo em apreço.
O pagamento da dívida na fase do Inquérito, além de comprovar que não houve fraude, ainda demonstrou a atipicidade da conduta de Luiz, afastando dessa forma o crime, pelo Ministério Público tipificado.
Por outro lado,