Medidas preventivas e sócio-educativas
1- Premissa Fundamental
A Constituição Federal sob muitos aspectos inovou e progrediu. Um deles foi a questão da infância e da juventude, prevendo expressamente uma gama de direitos e respectivos deveres em relação às crianças e adolescentes. Sem dúvida que a previsão constitucional expressa nesta área espelha uma nova visão em relação a uma série de temas que antes não recebiam um tratamento tão apurado.
Esta raiz constitucional da legislação de proteção à infância e juventude não pode ser nunca olvidada quando tratamos de qualquer aspecto desta legislação, a qual, é inequívoco, segue uma principiologia de proteção integral à criança e ao adolescente, atentando à condição especial em que se encontram enquanto pessoas em fase de desenvolvimento.
Lastimavelmente a legislação menorista não costuma receber no meio acadêmico a devida atenção. Normalmente, não passa de uma mera atividade opcional ou tem alguns de seus aspectos tratados como pontos em outras disciplinas.
A presente abordagem tem por escopo tecer alguns apontamentos acerca da aplicação de medias protetivas e sócio-educativas previstas na legislação menorista, e volta-se especialmente, aos estudantes de direito, a fim de oferecer-lhes alguma contribuição na compreensão do tema.
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2- As medidas protetivas, espécies e fundamento
A matriz constitucional do direto menorista é fundamental na medida em que verificamos que o artigo 227 do texto da Carta Constitucional assegura uma série de direitos à criança e ao adolescente, estabelecendo como obrigados a sociedade, os pais e o Estado.
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