Estatuto da Criança e Adolescente
Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.
Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeito as medidas previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.
Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.
O Ato infracional é um ato condenável, de desrespeito às leis, à ordem pública, e também ao patrimônio.
Quando cometido por criança de até 12 anos, aplicam-se as medidas de proteção. Nesse caso, o órgão responsável pelo atendimento é o Conselho Tutelar. E quando cometido por adolescente é apurado pela Delegacia da Criança e do Adolescente e o caso é encaminhado ao Promotor de Justiça que poderá aplicar uma das medidas sócio-educativas.
4.1. Dos Direitos Individuais
Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.
Parágrafo único. O adolescente tem direito à identificação dos responsáveis pela sua apreensão, devendo ser informado acerca de seus direitos.
Se refere a adolescente, e não a crianças. Ora, com referência a estas, posto que pratiquem atos considerados infracionais, não há apreensão em hipótese alguma, inexistindo privação de liberdade tanto em decorrência de flagrante quanto resultante de inconcebível ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente
Sendo a apreensão proveniente de ordem judicial, encaminha-se o adolescente, desde logo, à autoridade judiciária (ECA, art. 171) ou à entidade constante do mandado, diretamente, mas, quando apreendido em flagrante de ato infracional, remetido é i autoridade policial competente , e se houver violência ou grave ameaça a pessoa, além da lavratura do auto, o alegado infrator será ouvido, na oportunidade da oitiva das