Medidas de segurança
2. LESÃO CORPORAL
Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
•Elementos objetivos (caput)
*Ofender a integridade corporal ou a saúde:
– fazer mal, lesar, ferir, quer seja dando início a uma lesão, como agravando lesão pré-existente;
-deve ser significativa – vias de fato;
-não precisa sangraR ou deixar hematomas;
– saúde física(anatômica) e mental;
*de outrem – ser humano vivo(cadáver-vilipêndio de cadáver, crime de dano);
2.1.Lesão corporal Grave- § 10(reclusão, de um a cinco anos);
I- Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
-toda atividade laborativa LÍCITA e não apenas o trabalho da vítima;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
-enfraquecimento ou redução da capacidade funcional de forma duradoura(e não eterna);
IV - aceleração de parto:
2.2. Lesão corporal gravíssima- § 20(2 a 8 anos de reclusão):
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
-duradoura para qualquer trabalho(exceto trabalho totalmente diverso do anterior. EX: artista plástico e pedreiro);
II - enfermidade incurável;
-enfermidade incurável(para os padrões atuais da medicina) – AIDS(tentativa de homicídio ou homicídio)
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
- deformidade permanente e aparente(não precisa ser no rosto), causando constrangimento à vítima(cicatriz) por modificar de forma visível e grave seu corpo
V - aborto:
2.3. Lesão corporal seguida de morte - 4 a 12 anos:
§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:
-resulta morte + o agente não quis o resultado e nem assumiu o risco de produzi-lo(dolo eventual);
•Causa especial de redução de pena/”lesão corporal privilegiada” :
§ 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o