Medida Protetiva - indeferimento - recurso
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO
AGRAVADO: MARCO ANTONIO DA SILVA
RELATOR: DES. CAMPOS MARQUES
PARECER Nº 12409
COLENDA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Versam os autos sobre recurso de Agravo de Instrumento, interposto pelo Órgão do Ministério Público, com fulcro no art. 522, do Código de Processo Civil, contra a decisão proferida pela doutora Juíza de Direito da Comarca de Joaquim Távora que não recebeu Apelação interposta contra a decisão que indeferiu pleito de medida protetiva de urgência prevista no art. 22, da Lei nº 11.340/2006. Com base em ofício e peças de inquérito encaminhado pelo Delegado de Polícia (fls. 23/27), o doutor Promotor de Justiça manifestou-se no sentido de que fosse deferido o pleito formulado por Ligiane Fraga para que seu ex-marido Marco Antonio da Silva, mantivesse distância mínima de 500 metros dela, nos termos do art. 22, III, “a”, da Lei nº 11.340/2006 (fls. 29/30).
A doutora Juíza de Direito indeferiu o pedido (fls. 32/33), razão pela qual interpôs o Ministério Público Apelação com fulcro no art. 513, do Código de Processo Civil c/c art. 13 da Lei nº 11.340/2006 (fls. 34/42).
A doutora Juíza de Direito, após diligenciar sobre a tempestividade do recurso (fls. 44/45), não recebeu a apelação ao entendimento de ser intempestiva (fls. 46/49); em face de Embargos de Declaração (fls. 50/53), esclareceu que o recurso cabível contra aquele indeferimento seria o de agravo de instrumento, e como a apelação fora interposta 14 dias depois, dela não conheceu por extemporaneidade (fls. 58/60).
Intimado no dia 18.09.2007 (fls. 60 verso), o doutor Promotor de Justiça protocolou recurso Agravo de Instrumento em data de 27.09.2007 (fls. 13). Nesta instância, distribuídos perante a 11ª Vara Cível, o Eminente Juiz Relator entendeu ser o feito de competência de uma das Câmaras Criminais (fls. 67/69).
Redistribuídos a esta Colenda Primeira Câmara Criminal, o