Medida cautelar
O processo cautelar é um processo acessório, tem a finalidade de obtenção de medidas urgentes, necessárias ao bom desenvolvimento de um ou outro processo, impedindo que possam ocorrer situações de risco, o processo pode ser de conhecimento ou de execução, conhecido como principal. Embora o processo cautelar seja utilizado para assegurar o bom desenvolvimento de uma ação principal, o processo cautelar tem individualidade própria.
Surgiu como meio eficaz e pronto para assegurar a permanência ou conservação do estado das pessoas, coisas e provas, visto que sem o processo cautelar, a prestação jurisdicional correria o risco de transformar-se em providência sem resultados. O processo cautelar assegura na máxima medida possível, a eficácia prática de uma providência cognitiva ou executiva. Busca, portanto, assegurar a utilidade de um processo de conhecimento ou de execução, quanto à finalidade respectiva de cada um deles. O processo cautelar é, portanto, dependente de outro, ligado ao processo principal.
O processo cautelar pode apresentar-se na forma preparatória, quando instaurado antes da propositura da ação principal, ou na forma incidental, quando essa já se encontra em andamento. Conforme o art. 800 do Código de Processo Civil Brasileiro, as medidas cautelares serão requeridas ao juiz competente para conhecer a causa e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal. Entretanto, há uma exceção a isso, que seriam as chamadas “cautelares satisfativas”, consideradas anomalias do ordenamento jurídico. As ações cautelares satisfativas são aquelas que independem da ação principal.
São requisitos específicos da medida cautelar: a) fumus boni juris (fumaça do bom direito). Significa a possibilidade de existência do direito invocado pelo autor da ação cautelar; b) periculum in mora (perigo da demora) — dano potencial, risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte caso a tutela