Medida Cautelar - No CPC Uruguaio
Assim como o Código de Processo Civil brasileiro, o “Codigo General del Proceso” determina que as medidas cautelares podem ser instauradas de modo “preparatório”, antes do processo principal, ou de modo “incidente”, durante o curso do processo principal. Sendo “preparatório”, a parte terá de propor a ação principal em 30 dias da efetivação da medida cautelar, caso contrário, a medida perderá sua eficácia. Tal determinação se encontra explicitada no artículo 311.2 do Código de Processo Civil Uruguaio, in verbis:
311.2 Se adoptarán en cualquier estado de la causa e incluso como diligencia preliminar de la misma. En este caso, las medidas cautelares caducarán de pleno derecho si no se presentare la demanda dentro de los treinta días de cumplidas, condenándose al peticionario al pago de todos los gastos del proceso y de los daños y perjuicios causados. (grifo nosso)
No Código de Processo Civil pátrio tais afirmações se encontram nos artigos 796 e 806:
Art. 796. O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.
Art. 800. As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal.
Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.
A PRODUÇÃO DE PROVAS POR MEIO DE TESTEMUNHA NAS MEDIDAS CAUTELARES
No tocante a produção de provas por meio de testemunhas, em ambos os ordenamentos a regra é de que a prova testemunhal é sempre admissível, vedada apenas nos casos em que a lei disponha o contrário. Neste passo, como em ambos os ordenamentos não há qualquer dispositivo que vede a prova testemunha em processos cautelares, esta é plenamente possível, porém, sempre observando se é permitida prova testemunhal para o objeto que se pretende alcançar com a