Medicina Legal
Conforme o previsto art. 158 CPP, quando a infração penal deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. Na ausência de vestígios do delito, não há como realizar a perícia; não há o que ser examinado.
2. O que é corpo de delito. Qual a diferença entre exame direto e exame indireto de corpo de delito? De acordo com a doutrina majoritária, o corpo de delito é o conjunto de vestígios deixados pelo fato criminoso, ou seja, é o conjunto de elementos, sensíveis, denunciadores do fato criminoso. Estes elementos são físicos, materiais, e devem estar presente na definição do crime (previsão legal), podendo estar presente na cena do crime, em locais associados à cena do crime ou em pessoas. Estes vestígios representam alterações perceptíveis (mensuráveis qualitativas e/ou quantitativamente).
O exame direto de corpo de delito é o exame feito diretamente no vestígio, por exemplo, na vítima ou no suspeito, na arma do crime, etc.
No caso do exame indireto de corpo de delito é o exame feito quando não é possível o exame direto no vestígio, na vítima ou no suspeito.
Vale ressaltar que o exame indireto não deve ser confundido com o depoimento de testemunhas, que eventualmente poderá suprir a falta do exame de corpo de delito (art. 167 do CPP). Uma coisa é afirmarem as testemunhas que viram tais sintomas, e outra os peritos concluírem, daí, que a causa mortis foi essa ou aquela.
O exame de corpo de delito só cabe se os vestígios que o configuram estiverem presentes.
3. Qual o papel do assistente técnico?