Medicina Legal - Lesão Corporal
Recife, 05 de junho de 2014
Aluno: João Maurício Maciel Gomes
Medicina Legal Específica
Resumo: lesão corporal – aspectos legais e comentários sobre o art. 129, §2º (lesão corporal seguida de morte). Importância da perícia: como responder os requisitos que enquadram no tipo penal leve, grave, gravíssimo e a consequência deles.
Preliminarmente, importa expor a conduta contida no dispositivo legal referente ao crime de lesão corporal, vejamos:
“Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem”
Não exige maior esforço interpretativo inferir-se que se trata de um crime cujo núcleo do tipo penal é o verbo ofender; outrossim, o dispositivo estabelece que a conduta do agente deve ser promovida contra a saúde ou a integridade corporal de uma outra pessoa.
Nesse diapasão, é de bom alvitre salientar o tipo penal analisado não guarda qualquer pertinência com a ofensa moral, no que é mister a ofensa física, que resulta em um dano no corpo da vítima – podendo ser interno ou externo – acarretando uma transfiguração de função orgânica ou, ainda, promovendo perturbações psíquicas comprometedoras. Com efeito, tem-se como bem jurídico tutelado a incolumidade física humana.
Destarte, a lesão corporal pode ser ramificada em três espécies, quais sejam: lesão corporal leve (caput), lesão corporal grave (§1º) e lesão corporal gravíssima (§2º). Ressalte-se, nesse contexto, que o enquadramento da lesão corporal leve se dá quando não vislumbradas qualquer das hipóteses previstas nos parágrafos e incisos, isto é, quando não há, no caso, um maior comprometimento maior da vítima.
Essencialmente, pode-se dizer que a distinção fundamental entre a lesão corporal grave a e a lesão corporal gravíssima surge a partir da análise da pena atribuída: no caso da grave, a pena é de reclusão de 1 a 5 anos, na lesão gravíssima, a pena é de reclusão de 2 a 8 anos.
Para que a lesão corporal grave possa ser configurada, é mister