Mediação e Arbitragem
Os requisitos obrigatórios da sentença arbitral, consoante dispõe o art. 26 da Lei 9.037/96, são: o relatório, os fundamentos da decisão, o dispositivo e a data e o lugar onde foi proferida a decisão.
Em relação ao relatório, importante mencionar que neste deverão constar os nomes das partes, com seus respectivos estados civis e profissões, para que não haja dúvidas sobre quem são os litigantes. Após, um breve resumo da controvérsia, com as alegações de cada parte e os procedimentos realizados.
Ademais, assim como nas sentenças judiciais, na sentença arbitral devem ser expostos os fundamentos do decisum, analisando-se, de forma minuciosa, as questões de fato e de direito que envolvem o conflito. Além disso, é imprescindível que seja esclarecido se os árbitro realizaram o julgamento com equidade, o que deve, pois, assim como no âmbito judicial, ser estritamente observado.
O dispositivo, por sua vez, é a parte mais importante da sentença. Neste é apresentada a decisão, devidamente fundamentada, além dos efeitos que ela causará entre as partes, limitando-se ao convencionado na cláusula compromissória e no compromisso arbitral, sob pena de nulidade. Podem os árbitros também fixar prazos para o cumprimento da sentença.
Por fim, para fins de registro e após o dispositivo, é necessário que se faça constar na sentença a data e o lugar onde foi prolatada, sendo assinada pelo árbitro que presidiu a sessão.
QUESTÃO N° 2.
Em síntese, coletivo é o grupo sobre o qual se sabe ou, mais comumente, não se sabe o número total, mas cuja totalidade é possível definir, em razão da objetividade dos critérios que definem quem dele faz parte ou não. Partindo desse norte, pode-se usar o exemplo dos fumantes: não se sabe exatamente quantas pessoas fumam no Brasil, porém ou se é fumante, ou não é; dessa forma, em tese, é possível quantificar o número de fumantes no país.
No âmbito do Direito, interesses coletivos são aqueles pertencentes a grupos, categorias ou