Mediação e arbitragem
A Lei nº 9.307/96, Lei de Arbitragem, foi criada para dirimir conflitos fora da esfera jurisdicional, com anuência as partes através de cláusula compromissória, vale salientar, que esta é pactuada mediante livre disposição de vontade da partes. Este instrumento de solução de conflitos traz muitas vantagens às partes pactuantes, como rapidez na solução de litígios, ou seja, a celeridade, sendo assim, as partes pode estipular prazo para que isso ocorra; outra vantagem é sigilo o que não é possível na justiça estatal, pois há de se observar o princípio da publicidade dos atos do processo judicial. Embora a lei de arbitragem traga benefícios, há discussão quanto a sua constitucionalidade, e aqui será explanado o que afronta ou não a Constituição Federal e sua conclusão.
A ARBITRAGEM E O PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (art. 5º, XXXV, da C.F.)
Descreve o mencionado artigo “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”. Isso quer dizer que, poderá ser chamado o Poder Judiciário, para intervir, quando houver violação do direito, mediante lesão ou grave ameaça. Este artigo visa controlar a legalidade os atos do poder Executivo e Legislativo, em defesa dos direitos individuais e de modo algum, esta norma foi inserida com intuito para limitar as pessoas. Cada cidadão pode livremente cumprir as obrigações que assumir.
Há entendimento quanto à inconstitucionalidade, pois entende-se que a arbitragem fere o princípio de acesso ao judiciário, o qual este deve intervir quando houver violação de direito, mediante lesão ou ameaça.
Por outro lado, doutrinadores entendem que o Estado não pode proibir as pessoas de buscar outro meio de solução de conflito, como a arbitragem, e esta proibição afronta a dignidade e a liberdade humana. As partes podem, na sua liberdade de escolha, renunciar ou não à jurisdição.
Para Demócrito Ramos Reinaldo Filho, se manifesta:
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