Mediação e arbitragem
Para o cumprimento desta árdua tarefa, o Estado utiliza o Direito Processual, por meio do processo, pois é este o instrumento de atuação do direito material capaz de solucionar um conflito de interesses estabelecidos entre as partes.
De toda sorte, aqui se pretende explanar as diversas fases históricas pelas quais o direito processual passou, procurando elucidar todas as transições sofridas por este ramo do direito, pelas mudanças ocorridas em suas teorias bem como nas diversas mutações presentes no pensamento dos estudiosos e grandes nomes do direito processual até o presente século.
A priori, é necessário saber que o processo teve sua origem desde os tempos remotos, não havendo, nesta época, as divisões de ramos do direito como recentemente. Logo, é evidente afirmar que os legisladores antigos não idealizavam ainda o que viriam a ser as normas processuais; neste sentido aduz Câmara: "nesta fase não se pode falar propriamente em Direito Processual, o que se faz por mera comodidade".(1)
No entanto, o oposto ocorreu na segunda metade do século XX que se caracterizou, na doutrina internacional do processo civil, como um tempo de mudanças. O esforço dos mentores intelectuais da bandeira da efetividade do processo propiciou o despertar para a conscientização da necessidade de se pensar em um processo como algo dotado de distinções institucionais bem definidas e que deve cumprir os seus escopos, sob pena de ser menos útil e