Praxes
CÓDIGO DE PRAXE
Titulo 1º Definições com a praxe relacionadas
Artigo 1º – Por Praxe Académica entende-se o acto de iniciação na vida académica dos caloiros por parte dos veteranos;
Artigo 2º – A Praxe Académica tem por objectivo a integração dos recém-chegados a este Instituto, seguindo a Tradição Académica;
Artigo 3º – A Praxe deve ser constituída pelo conjunto de actos previstos no presente Código, prescindindo de actos de violência, abuso de poder e humilhação extrema que possam ser exercidos por Veteranos sobre os respectivos Caloiros;
Artigo 4º – Por Caloiro deverá ser entendido qualquer aluno que faça a sua primeira matrícula do Ensino Superior no Instituto Superior de Gestão e manterá tal estatuto até ao seu “enterro”;
Artigo 5º – São Veteranos, todos os alunos que possuam duas matrículas no Ensino Superior e que tenham sido por sua vez praxados;
Artigo 6º – São Doutores, todos os alunos que possuam três matrículas no Ensino Superior e que tenham sido praxados;
Artigo 7º – São Mestres, todos os alunos que possuam quatro ou mais matrículas no Ensino Superior e que tenham sido praxados;
Artigo 8º – É Dux Facultis, o aluno responsável pela Comissão de Praxe e que possua pelo menos cinco matrículas no Ensino Superior e que tenha sido praxado. Caso o Presidente não disponha das matrículas suficientes para ser Dux Facultis, será Dux Praxis;
Artigo 9º – O estatuto de Anti-Praxe é um direito de qualquer caloiro e que pode ser requerido a qualquer momento, devendo ser respeitado de imediato por parte dos veteranos;
Artigo 10º – Por Baptismo entende-se o acto em que sobre o caloiro, simbolicamente prometendo obediência aos seus padrinhos, é deitada água na cabeça, simbolizando a sua entrada na comunidade estudantil do Instituto;
Artigo 11º – Padrinho e Madrinha são os veteranos que adoptem o caloiro, tendo as suas praxes prevalência sobre as dos restantes veteranos. Após o início da vida de estudante dos Caloiros,