Mediacao e arbitragem
Luiz Fernando de Almeida Guilherme
Meios extras judiciais de solução de conflitos
Questões: toda semana responderemos 3 questões. Um aluno é chamado para responder, o professor corrige e dá a resposta certa.
Prova: 14/10 (2 testes e 2 dissertativas – com consulta a livros)
Biblioteca: cuidado com os livros desatualizados.
*Art. 35 da lei: está escrito que a homologação da sentença estrangeira é feita pelo STF, mas, na verdade, hoje, quem homologa é o STJ!!! Cuidado.
Bibliografia: Manual de Arbitragem. Luiz Fernando de Almeida Guilherme. 2ª Edição. – usar somente este livro.
Horário: 10 minutos depois que o professor entrou.
Trabalho: próxima aula.
Cópia de convenção arbitral: pegar uma das convenções do livro (FIESP) e copiar dando outro nome aos bois. Não tente fazer!
SP 10/08/2011
DISTINÇÃO E CONCEITO DOS MEIOS EXTRAJUDICIAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITO
Arbitragem: é o meio extrajudicial de solução de conflitos, onde as partes elegem um terceiro para julgar este procedimento.
Natureza jurídica:
Para o professor é meramente contratualista, pois as partes elegem tanto a pessoa que julgará quanto a câmara que administrará e a lei que será utilizada.
Arbitragem sui generes: natureza jurídica contratual e jurisdicional, em conjunto. Ou seja, além das partes elegerem como a pendência será julgada, o julgamento se refletirá em dizer o direito (na solução do conflito – natureza jurisdicional).
Jurisdicional: aquela em que o árbitro diz o direito, julga o procedimento. A arbitragem não retira o acesso à justiça das partes (garantido constitucionalmente). Por que as partes podem transferir para um ente privado a solução do conflito? Porque a arbitragem se pauta num objeto patrimonial disponível.
Existem posicionamentos nos três sentidos quanto a natureza jurídica. Podemos nos posicionar segundo a que mais nos convence. Para o professor, ela é efeito do poder das partes em escolher aquele meio, por isso adota a posição de que a