mediacao e arbitragem
TEORIA CONTRATUAL: os que defendem esta teoria, o fazem com base no poder que é dado ao árbitro para decidir, de sua limitação, em conformidade ao que fora estabelecido entre as partes, no caso concreto. Tem-se como premissa que a decisão do árbitro não tem força jurisdicional, é tão somente a manifestação do acordo de vontades estabelecido entre os interessados, assemelhando-se a sentença arbitral a um contrato que põe fim ao litígio.
TEORIA JURISDICIONAL: segundo os jurisdicionalistas a arbitragem age como substituta da jurisdição, todavia, tem sua atuação limitada dentro de parâmetros legais. Esta corrente defende a evolução do conceito de jurisdição, deixando a noção adstrita ao caráter puramente jurídico, técnico e formalista de estabelecer normas específicas ao caso concreto.
Tal doutrina, tem ganhado grande propulsão, em especial em nosso ordenamento jurídico, que tornou desnecessária a homologação da sentença arbitral pelo Poder Judiciário, conferiu autonomia e força à cláusula compromissória e equiparou os efeitos da sentença arbitral à sentença estatal.
Ademais, tem-se considerado a sentença arbitral como título executivo judicial, consoante artigo 584, inciso VI do Código de Processo Civil.
TEORIA HÍBRIDA OU MISTA: Há ainda, os adeptos a teoria híbrida, pela qual, apresenta-se o aspecto contratual em sua primeira fase, em razão do acordo de vontade entre as partes, e em um segundo momento, caráter jurisdicional, consistente no desenvolvimento do juízo arbitral e os efeitos da sentença.
2) Analise pormenorizadamente a arbitrabilidade no ordenamento jurídico brasileiro e seus limites.
3) Quem são os árbitros? Qual a natureza da atividade por eles exercida? Fale da capacidade para ser árbitro e do número de árbitros