Media o no novo CPC Tartuce
Fernanda Tartuce1
Sumário: 1. Introdução. 2. Visão panorâmica do novo Código sobre o tema.
3. Notas sobre a diferenciada lógica consensual. 4. “Estímulo” à mediação.
5. Diferenças entre mediação e conciliação. 6. Confidencialidade como princípio da mediação. 7. Cadastramento como mediador e óbice à atuação advocatícia. 8. Conclusões. Referências bibliográficas.
1. Introdução.
Para assegurar a clareza e evitar confusões conceituais, revela-se importante apresentar a definição adotada para permitir desde o inicio ao atento leitor a percepção da vertente escolhida.
Mediação é o mecanismo de abordagem consensual de controvérsias em que uma pessoa isenta e capacitada atua tecnicamente com vistas a facilitar a comunicação entre os envolvidos para que eles possam encontrar formas produtivas de lidar com as disputas. A configuração do titulo desse artigo se alinha a uma das principais técnicas da mediação: ao valer-se do modo interrogativo, o mediador busca, de modo imparcial, promover a reflexão dos envolvidos sobre pontos relevantes da controvérsia de modo a viabilizar a restauração produtiva do diálogo.
Por limitação de tempo e espaço não serão analisados em detalhes todos os dispositivos, mas sim algumas das inovadoras previsões da projetada Codificação que possam ensejar controvérsias; a proposta é ampliar a reflexão sobre seu teor e sobre algumas possibilidades de interpretação.
1
Doutora e Mestre em Direito Processual pela USP. Professora dos cursos de Mestrado e Doutorado da
FADISP (SP). Professora e sub-coordenadora em cursos de especialização em Direito Civil e Processual
Civil. Advogada orientadora do Departamento Jurídico do Centro Acadêmico XI de Agosto (USP).
Membro do IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família) e do IBDP (Instituto Brasileiro de
Direito Processual). Mediadora.
2. Visão panorâmica do novo Código sobre o tema.
Se o leitor buscar o vocábulo encontrará, ao longo do Novo Código,