das cláusulas abusivas do contrato
RESUMO: Há muito tempo tem se discutido entre os doutrinadores se há, na verdade, a possibilidade da incidência ou não da limitação dos juros remuneratórios em contratos bancários em 12% ao ano.¹ A Constituição Federal de 1988 trazia em seu artigo 192 §3° expressamente tal limitação. ² Porém, a limitação foi revogada pela edição da Emenda Constitucional nº 40/2003, o que deu início à grande discrepância doutrinária. Ocorre que, as Instituições financeiras não estão sujeitas à Lei da Usura, o que onera, e muito, os contratos pactuados. No entanto, os Tribunais vem decidindo a favor da revisão dos juros bancários contratados, reduzindo assim as taxas de juros que não estão sujeitas ao Decreto 22626/33 .
Palavras-chave: Cláusulas abusivas- Juros bancários – Lei da Usura – Revisão contratual .
INTRODUÇÃO:
Nos últimos anos, com a inflação estável, e com a grande oferta de créditos, os brasileiros se sentiram à vontade para gastar seu dinheiro, fazendo com que estes se enchessem de dívidas. Com as prestações englobando uma parcela cada vez maior de seu salário, os endividados não pensaram duas vezes em recorrer ao cheque especial e ao cartão de crédito.
¹Taxa SELIC: "a taxa SELIC é composta de juros remuneratórios e correção monetária. Representa a taxa média da remuneração dos títulos públicos registrados no Sistema Especial de Liquidação e Custodia - Selic. Vários os títulos públicos existentes para a captação, destacando-se as Notas do Tesouro Nacional (NTN), as Letras do Tesouro Nacional (LTN), os Bônus do Tesouro Nacional (BTN), as Letras do Banco Central (NBC). Lançam-se tais letras no mercado interno ou externo, visando a captação de recursos necessários para o desempenho das funções do Estado. A remuneração de cada fonte de captação é estabelecida de modo próprio"