Mestre
DO
PROCESSO E PROCESSO
DE
CONHECIMENTO
a legislação processual algumas normas quanto ao cabimento e procedimento desses recursos, as quais merecem análise restrita.
120.1. RECURSO ORDINÁRIO
Com a Constituição Federal de 1988 e a criação do Superior
Tribunal de Justiça, alterações ocorreram na divisão de competência para análise dos recursos ordinários tirados contra denegações de writs em processos de competência originária dos tribunais. Tem o recurso ordinário eminente finalidade de garantir o duplo grau de jurisdição nesses processos, diretamente ajuizados em instâncias superiores. O legislador, buscando regulamentar os recursos previstos na Constituição, houve por bem editar a Lei n. 8.038/90 (Lei dos Recursos), criando a apelação cível contra decisão proferida em processos existentes entre Estados estrangeiros ou organismos internacionais e Municípios ou pessoas domiciliadas ou residentes no Brasil.
Com o advento da Lei n. 8.950/94 voltou o recurso ordinário a ser regulamentado pelo Código de Processo Civil, da seguinte forma:
a) tem cabimento recurso ordinário ao Supremo Tribunal Federal nos mandados de segurança, habeas data e mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão (o STF funcionando como simples órgão recursal de processos de competência originária dos tribunais superiores);
b) serão endereçados ao Superior Tribunal de Justiça os recursos ordinários tirados contra os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou dos Estados,
Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão (o STJ funcionando como grau recursal de processos de competência originária dos tribunais da justiça comum), e das causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
Aos recursos ordinários é aplicável a mesma