Cláusulas abusivas nos contratos de adesão bancários
As cláusulas abusivas nos contratos de adesão bancários
1. Dos contratos de adesão
Contrato é um negócio jurídico bilateral, que tem como objetivo criar, modificar ou extinguir direitos, por meio de um acordo de vontade entre duas ou mais pessoas, total ou parcialmente estabelecido de modo arbitrário anteriormente ao período contratual. Inexiste negociação individual prévia em vista do acordo de vontades.
O contrato de adesão é aquele em que seu conteúdo é pré-constituido por uma das partes, não existindo livre discussão prévia do contrato. A vontade de uma das partes se sobrepõe a vontade da outra, e ao segundo sujeito cabe aceitar as cláusulas propostas pelo primeiro, aderindo a uma série de cláusulas formuladas antecipadamente.
Vê-se a praticidade nessa forma contratual, uma vez que houve a necessidade de uma forma de contratar em que houvesse maior rapidez e praticidade. Ora, se cada consumidor fosse discutir as cláusulas contratuais previamente com seu fornecedor haveria um desperdício de tempo, consequentemente, de dinheiro.
Sendo assim, os contratos de adesão surgem como uma forma de proporcionar maior eficácia as relações contratuais.
A Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 54, “caput”, trás a definição desse tipo contratual:
“Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.”
Tal contrato diferencia-se do contrato normal, uma vez que não possui autonomia de vontades, também chamada de “pacta sunt servanda”, sendo assim, não dá aos contratantes a possibilidade de negociar cada uma de suas cláusulas, ou seja, as cláusulas do contrato de adesão devem ter sido estipuladas pela autoridade competente ou unilateralmente pelo fornecedor de produtos e serviços.
2. Dos elementos