Cláusulas abusivas no contrato de adesão
1.1. Aspectos Gerais
Tendo em vista as necessidades da vida contemporânea, o Direito viu a necessidade de criar formas mais eficazes para o grande volume de negociações mercantis, deixando-se de lado a figura humana, em que o mesmo poderia negociar o bem almejado, através da oferta e da contra-oferta, gerando assim um mecanismo mais rápido e seguro. Baseando-se nessa necessidade é que surgiu uma espécie de contratação com cláusulas pré-estabelecidas, o CONTRATO DE ADESÃO.
Os doutrinadores têm se esforçado para explicar o contrato de adesão, visto que este não se ajusta à figura dos demais contratos. No Brasil, até o advento da Lei n.º 8.078/90, não havia no direito positivo brasileiro disposições legais especificamente ordenadas para reger os vínculo jurídicos constituídos através deste tipo de contratação.
Estes contratos tem sido de grande importância na atualidade, pois a indústria moderna criou formas de viabilizar a contratação de serviços essenciais (ou não), gerando assim os chamados “contratos de massa”, que são formulados unilateralmente por quem oferece o serviço.
“Os contratos de massa são impressos, caracterizam-se pela minudência e são redigidos pelas empresas, com o intuito precípuo de aumentar a própria margem de segurança contra riscos, diminuir a carga de detalhamentos na elaboração de grande números de contratos e aumentar a eficiência produtiva no relacionamento com a grande massa de clientes.”
No contrato de adesão inexiste a liberdade de acordo entre as partes, uma vez que um dos contratantes se limita a aceitar às cláusulas e condições redigidas e impressas pelo outro. Neste tipo de contrato presume-se uniformidade, como bem define Maria Helena Diniz:
“A uniformidade é uma exigência imprescindível, pois, se o ofertante pretende obter número indeterminado de aderentes para que haja aceitação passiva, será preciso que o conteúdo do contrato seja invariável.”
A relação contratual é denominada